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Legislação CCTV para restauração e espaços de diversão noturna

25 Junho, 2015 by danielleal@design

 legislacao

A Idonic reconhece a importância de manter os seus clientes informados e atualizados no que diz respeito a matéria sobre as áreas de atuação das nossas soluções.

Relativamente a CCTV, existe a legislação, tal como em todas as outras áreas, deve ser cumprida integralmente. São citados a seguir, alguns artigos que descrevem a legislação referente a este tema, direcionado para em estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance, incluindo os integrados em empreendimentos turísticos, se acessíveis ao público em geral.

O Decreto-Lei nº 135/2014, de 8 de Setembro de 2014 informa:

 

“Artigo 4.º

Medidas de segurança

1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 2.º, os estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do mesmo artigo são obrigados a dispor de um sistema de segurança no espaço físico onde é exercida a atividade que compreenda as seguintes medidas de segurança:

  1. a) Sistema de videovigilância com captação e gravação de imagens;
  2. b) Equipamento de deteção de armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens;
  3. c) Serviço de vigilância com recurso a segurança privado com a especialidade de segurança-porteiro.

2 — As medidas previstas nas alíneas b) e c) do número anterior são obrigatórias apenas para estabelecimentos com lotação igual ou superior a 200 lugares.”

“ Artigo 5.º

Sistema de videovigilância

1 — O sistema de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagem nos estabelecimentos referidos nos nºs 1 e 2 do artigo 2.º, deve permitir a identificação de pessoas nos locais de entrada e saída das instalações e adicionalmente, nos casos em que a respetiva lotação for superior a 200 lugares, o controlo de toda a área destinada a clientes, exceto instalações sanitárias, com o objetivo de proteger pessoas e bens, desde que sejam ressalvados os direitos e os interesses constitucionalmente protegidos, com observância do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, designadamente em matéria de direito de acesso, informação, oposição de titulares e regime sancionatório.

2 — As gravações de imagem são obrigatórias desde a abertura até ao encerramento do estabelecimento, devendo ser conservadas pelo prazo de 30 dias contados desde a respetiva captação, findo o qual são destruídas.

3 — É proibida a cessão ou cópia das gravações obtidas de acordo com o presente diploma, só podendo ser utilizadas nos termos da legislação processual penal.

4 — Na entrada das instalações dos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, é obrigatória a afixação, em local bem visível, de aviso da existência de sistema de videovigilância contendo informação sobre as seguintes matérias:

  1. a) A menção «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância»;
  2. b) A entidade de segurança privada autorizada a operar o sistema, pela menção do nome e alvará ou licença, se aplicável.

5 — Os avisos a que se refere o número anterior devem ser acompanhados de simbologia adequada, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.

6 — O sistema de videovigilância deve cumprir os requisitos técnicos fixados para os meios de vigilância eletrónica de segurança privada, previstos na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e na respetiva regulamentação, podendo ser instalado e operado pelo titular ou explorador do estabelecimento de restauração ou de bebidas.

7 — É proibida a gravação de som pelos sistemas referidos no presente artigo, salvo se previamente autorizada pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos legalmente aplicáveis.”

 

Fonte: http://www.segurancaonline.com

Data: Informação retirada no dia 19/06/2015

Arquivado em:Legislação, Notícias Marcados com:Videovigilância

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